A recente interposição de providência cautelar perante o Tribunal Constitucional, subscrita pelo General Reformado Higino Carneiro, com vista à suspensão de eficácia da deliberação exarada pela Subcomissão de Candidaturas do IX Congresso Ordinário do MPLA, projectou para a praça pública uma discussão que, embora ancorada num episódio político contingente, interpela as categorias mais estruturantes do Direito Processual Constitucional Angolano.
O debate mediático, naturalmente refém da urgência e da simplificação, tende a confundir planos lógico-jurídicos que a doutrina processual, com rigor milenar, se esforçou por distinguir. Com efeito, a compreensão correcta dos actos jurisdicionais não pode ser refém de percepções mediáticas ou de juízos de conveniência política.
No Estado Democrático e de Direito, a hermenêutica processual impõe uma distinção ontológica entre o acesso à jurisdição e a tutela jurisdicional efectiva.
O objectivo do presente artigo é, pois, dissecar o _iter_ lógico-jurídico da tutela cautelar, demonstrando, com o auxílio da doutrina consolidada do processo civil e do processo constitucional, que a mera admissão de um pedido não equivale, em qualquer sistema processual minimamente evoluído, a um juízo de procedência favorável ao requerente.
II. DA NATUREZA JURÍDICA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSTITUCIONAL: INSTRUMENTALIDADE, PREVENÇÃO E ACESSORIEDADE
A providência cautelar, no âmbito da jurisdição constitucional angolana, encontra o seu regime jurídico fundamental na *Lei n.º 2/08, de 17 de Junho- Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e na Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Nos termos do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional, “aos processos de natureza jurídico-constitucional, em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil”.
A doutrina do processo constitucional tem sido unânime em afirmar que a providência cautelar não se confunde com a acção principal. A sua finalidade é impedir que o decurso do tempo torne inútil ou ineficaz a decisão a proferir na acção principal – cfr. art. 399.º do CPC.
Desta instrumentalidade decorrem duas características essenciais:
1. Acessoriedade: a providência depende da existência de uma acção principal. A extinção da acção principal importa a caducidade da medida cautelar – cfr. art. 382.º do CPC.
2. Preventividade: assenta na protecção contra o _periculum in mora_ – o risco de que a demora provoque dano irreparável.
Cumpre distinguir três momentos processuais distintos: a instauração do procedimento, a admissão do pedido e o deferimento ou indeferimento da providência. A confusão entre o segundo e o terceiro momento constitui o erro fundamental que importa corrigir.
III. A ADMISSÃO COMO JUÍZO PRELIMINAR DE COGNIÇÃO
O despacho de admissão da providência cautelar consubstancia um juízo meramente formal sobre a presença dos pressupostos processuais. Nesta fase, o Tribunal limita-se a aferir requisitos como competência, legitimidade, tempestividade e adequação do meio processual.
Como bem sintetiza a doutrina – cfr. António Santos Abrantes Geraldes -, neste momento o juiz não decide sobre o mérito da pretensão, mas apenas sobre a viabilidade formal do processo. Trata-se de um juízo delibatório, e não decisório.
O artigo 5.º, n.º 2, da Lei do Processo Constitucional é elucidativo: “a decisão do Juiz Presidente que admite o requerimento não impede o Plenário do Tribunal de, em definitivo, vir a indeferi-lo”. Esta disposição consagra, de forma inequívoca, a distinção entre a admissão e o deferimento.
IV. OS REQUISITOS MATERIAIS DA TUTELA CAUTELAR: O FUMUS, O PERICULUM E A PROPORCIONALIDADE
A concessão da providência cautelar exige a verificação cumulativa de dois pressupostos materiais:
1. Fumus boni juris – probabilidade séria e verosímil de que o direito invocado exista.
2. Periculum in mora- fundada temeridade de que a eficácia imediata do acto cause lesão grave e dificilmente reparável.
A doutrina moderna e a jurisprudência constitucional exigem ainda um juízo de ponderação, avaliando se o sacrifício imposto à parte contrária e ao interesse público é proporcional ao benefício do requerente.
Ora, a admissão do pedido não pressupõe a verificação destes requisitos. Apenas após a instrução probatória sumária e a oitiva da parte contrária é que o Tribunal profere decisão de mérito cautelar.
V. DA AUSÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS AUTOMÁTICOS
A doutrina do processo cautelar é clara: a admissão do pedido não produz, _ope legis_, a suspensão automática da eficácia do acto impugnado. Aplica-se aqui o princípio da executoriedade dos actos.
Assim, a eventual admissão da providência:
a) Não declara a ilegalidade da decisão da Subcomissão;
b) Não suspende os efeitos daquela deliberação;
c) Não determina a reintegração do requerente;
d) Não impede a continuação do processo orgânico do Congresso.
A suspensão apenas ocorrerá se, após a fase de contraditório, o Tribunal Constitucional deferir expressamente a providência.
VI. OS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ACTOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS
O Tribunal Constitucional não se substitui aos órgãos partidários na apreciação de critérios políticos. A sua intervenção é meramente externa e objectiva, limitando-se a verificar se os actos respeitaram a Constituição, a lei e os estatutos.
A Lei Orgânica do TC – art. 16.º al. i) e art. 30.º – atribui competência para julgar impugnações de deliberações de órgãos de partidos políticos. Mas o juiz constitucional não avalia a oportunidade política. A sua cognição restringe-se ao controlo de conformidade com a Constituição, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do MPLA.
VII. CONCLUSÃO
Em síntese, a eventual admissão da providência cautelar subscrita pelo General Higino Carneiro traduz-se tão-somente no reconhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, de que o pedido preenche os requisitos formais para ser objecto de apreciação jurisdicional.
Tal admissão não:
i) Declara a ilegalidade da decisão da Subcomissão;
ii) Suspende os efeitos daquela deliberação;
iii) Configura uma “vitória” do requerente;
iv) Impede a continuação do processo orgânico do Congresso do MPLA.
A vitória jurídica apenas se configurará com o deferimento da providência – caso se verifiquem, cumulativamente, o _fumus_, o _periculum_ e a proporcionalidade – ou, em momento ulterior, com a procedência da acção principal.
Em qualquer Estado de Direito, a força das instituições mede-se precisamente pela capacidade de distinguir os actos processuais das decisões de mérito. O Direito afirma-se pela tecnicidade, imparcialidade e moderação que lhe são inerentes.